ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO ESTER JANZ
CAPÍTULO
PRIMEIRO
Denominação,
sede, natureza, duração e fins
Artigo
1.º
1.
A Associação Ester Janz adopta a denominação social
de “Associação Ester Janz”, pessoa colectiva de utilidade
pública, sem fins lucrativos, instituição particular de
solidariedade social, com sede na Av. Infante D. Henrique,
286, Cabo Ruivo, em Lisboa.
2.
A sua duração é por tempo ilimitado.
Artigo
2.º
1.
A Associação Ester Janz tem por objectivo apoiar o
desenvolvimento integral da criança e o seu âmbito de acção
abrange a freguesia de Marvila e áreas limítrofes do concelho
de Lisboa.
2.
A Associação constitui-se para benefício dos filhos dos
trabalhadores das empresas BHJ - SGPS S.A., Sociedade de
Aparelhos de Precisão Bruno Janz (Herd.) S.A.,
Janz - Contadores de Energia S.A., Janz - Contagem e Gestão
de Fluídos, S.A., Janz - Mecânica de Precisão,
S.A., Janz - Consultores de Gestão, S.A.,
Contar - Electrónica
Industrial, Lda., Resopre - Sociedade Revendedora de Aparelhos de
Precisão, S.A. e de outras empresas que venham a ser
constituídas no âmbito do Grupo, assim como de outras
crianças residentes na comunidade.
Artigo
3.º
Para
a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se
criar e manter:
–
como actividade principal
a)
Creche / Jardim de Infância
b)
Actividades de Tempos Livres
–
como actividade secundária
a)
Escola 1.º Ciclo
b)
Protecção aos idosos da comunidade através de
donativos pontuais quer em espécie quer em numerário.
Artigo
4.º
A
organização e funcionamento dos diversos sectores de
actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela
Direcção.
Artigo
5.º
1.
Os serviços prestados pela Associação serão
remunerados em regime de proporcionismo, de acordo com a
situação económico-financeira dos utentes.
2.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em
conformidade com as normas legais aplicáveis e com acordos de
cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais
competentes.
CAPÍTULO
SEGUNDO
Dos
Associados
Artigo
6.º
Podem
ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as
pessoas colectivas.
Artigo
7.º
Os
associados dividem-se em quatro categorias: fundadores,
efectivos, contribuintes e honorários.
1.
Fundadores – São considerados sócios fundadores,
todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgam a
escritura de constituição da Associação e bem assim a
empresa BJH-SGPS S.A.;
2.
Efectivos – São considerados sócios efectivos todos os
encarregados de educação das crianças admitidas na
Associação;
3.
Contribuintes – São considerados sócios contribuintes, todas
as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
que concorram com uma quota mensal de apoio à Associação;
4.
Honorários – São considerados sócios honorários, todas as
pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da
Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia
Geral.
Artigo
8.º
A
qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro
respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo
9.º
São
direitos dos associados fundadores e efectivos:
a)
Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b)
Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c)
Requerer a convocação da Assembleia Geral
extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
d)
Examinar os livros, relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a
antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse
pessoal, directo e legítimo.
Artigo
10.º
São
deveres dos associados fundadores e efectivos:
a)
Contribuir para a manutenção da Associação, mediante
a prestação de trabalho voluntário e o pagamento de uma quota
mensal;
b)
Exercer cargos sociais para os quais tenham sido eleitos
pela Assembleia Geral;
c)
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que foram eleitos;
d)
Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e)
Observar as disposições estatutárias, regulamentos e
as deliberações da Assembleia Geral.
Artigo
11.º
São
deveres dos associados contribuintes e honorários:
a)
Exercer cargos sociais para os quais tenham sido
designados pela empresa BJH-SGPS S.A.;
b)
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que foram eleitos;
c)
Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de
associados contribuintes;
d)
Observar as disposições estatutárias, regulamentos e
as deliberações da Assembleia Geral.
Artigo
12.º
1.
Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos
artigos 10.º e
11.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) –
Repreensão
b) –
Suspensão de direitos até trintas dias
c) –
Demissão
2.
São
demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado
materialmente a Associação.
3.
As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
são da competência da Direcção.
4.
A demissão é sanção da exclusiva competência da
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5.
A Aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência
obrigatória do associado.
6.
A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da
quota.
Artigo
13.º
1.
Os associados fundadores e efectivos só podem exercer os
direitos referidos no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento
das suas quotas.
2.
Não são elegíveis para os corpos gerentes os
associados que, mediante processo judicial, tenham sido
removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra
instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis, por irregularidade cometidas no
exercício das suas funções.
Artigo
14.º
A
qualidade de associado não é transmissível quer por acto
entre vivos quer por sucessão.
Artigo
15.º
Perdem
a qualidade de associado:
1.
a) – Por exoneração solicitada pelo próprio associado;
b) – Por falta de pagamento das suas quotas;
c) –
Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
2.
No caso previsto na alínea b) do número anterior
considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado
pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso,
o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo
16.º
O
associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à
Associação não tem direito a reaver as quotizações e outras
prestações que haja feito, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em
que foi membro da Associação
CAPÍTULO
TERCEIRO
Dos
corpos Gerentes
Secção
I
Disposições
Gerais
Artigo
17.º
São
órgãos da Associação:
a) –
Assembleia Geral
b) –
Direcção
c) –
Conselho Fiscal
Artigo
18.º
Os
membros dos corpos gerentes desempenham o cargo gratuitamente.
Artigo
19.º
1.
A duração do mandato dos corpos gerentes é de três
anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro
do último ano de cada triénio.
2.
O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu Substituto, o que
deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao
das eleições.
3.
Quando a eleição tenha sido efectuada
extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá
ter lugar dentro do prazo estabelecido do n.º 2, ou no prazo de
trinta dias após a eleição mas neste caso e para efeitos do n.º
1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano
civil em que se realizou a eleição.
4.
Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos
novos corpos gerentes.
Artigo
20.º
1.
Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada
órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes,
deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento
das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse
deverá ter lugar nos trintas dias seguintes à eleição.
2.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do
número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo
21.º
1.
Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da
Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer
expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à
sua substituição.
2.
Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o
desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma
associação.
Secção
II
Da
Assembleia Geral
Artigo
22.º
A
Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e
efectivos em pleno uso dos seus direitos e nela reside o poder
supremo da associação desde que as decisões não contrariem
as disposições estatutárias e a legislação em vigor.
Artigo
23.º
1.
A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente,
um vice-presidente, um secretário e um 2º secretário, dos
quais um será designado pelo Conselho de Administração da
BJH-SGPS S.A...
2.
Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa
da Assembleia Geral, competirá
a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados
presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da
reunião.
Artigo
24.º
Compete
à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os
trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a)
– Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos
termos legais;
b)
– Conferir posse aos membros dos corpos gerentes
eleitos.
Artigo
25.º
Compete
à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos
outros órgãos e necessariamente:
1.
a)
– Definir as linhas fundamentais de actuação da
associação;
b)
– Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respectiva Mesa, a maioria dos membros dos órgão executivos e a totalidade do órgão de fiscalização;
c)
– Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa
de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e
contas de gerência;
d)
– Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a
extinção, cisão ou fusão da associação;
e)
– Deliberar sobre a aceitação de integração de uma
instituição e respectivos bens;
f)
– Autorizar a associação a demandar os membros dos
corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas
funções;
g
– Aprovar a adesão a uniões, federações e
confederações.
2.
A alteração dos estatutos deve ser aprovada por maioria
de três quartos dos associados presentes à assembleia Geral
extraordinária, expressamente convocada para o efeito.
3.
A extinção, cisão ou fusão da Associação bem como
as matérias das alíneas e), f) e g) devem ser aprovadas por
igual maioria de três quartos dos votos expressos.
Artigo
26.º
A
Assembleia reunirá ordinariamente e extraordinariamente.
1.
Reunirá ordinariamente:
a)
– No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro,
para a eleição dos corpos gerentes;
b)
– Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do
relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do
parecer do conselho fiscal;
c)
– Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e
votação do orçamento e programa de acção para o ano
seguinte.
2.
Reunirá extraordinariamente:
Sempre
que a Direcção, Conselho Fiscal ou 40% da totalidade dos
associados, por requerimento, solicitem à mesa da Assembleia
Geral, mas, neste último caso, para a Assembleia Geral poder
funcionar é necessária a comparência de três quartos dos
requerentes, sendo também indispensável que estes não
constituam a maioria dos presentes.
Artigo
27.º
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos,
dar posse aos membros dos corpos gerentes eleitos e aceitar
recursos ou reclamações.
2.
Compete ao 1.º Secretário:
Substituir
o Presidente, em todas as atribuições no impedimento deste.
3.
3. Compete ao Secretário:
Ajudar
o Presidente, tomar os apontamentos de tudo o que se passar nas
reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas a
fim de serem assinadas pela mesa que presidir à reunião a que
cada uma diga respeito.
SECÇÃO
III
Da
Direcção
Artigo
28.º
1.
A Direcção é constituída por cinco membros, dos quais
um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro
e um vogal.
2.
Destes cinco membros, dois serão obrigatoriamente
designados pelo Conselho de Administração da empresa BJH-SGPS
S.A..
3.
A Assembleia Geral apenas elegerá três membros para a
Direcção.
Artigo
29.º
A
Direcção só poderá funcionar e deliberar com a maioria dos
seus membros, tendo o Presidente direito de voto de desempate.
Artigo
30.º
Compete
à Direcção orientar as actividades da Associação, tomando e
fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à
realização dos seus fins, incumbindo-lhes designadamente:
a)
– Criar um regulamento interno;
b)
– Dar execução às deliberações da Assembleia
Geral;
c)
– Assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da
lei;
d)
– Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão
de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o
orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
e)
– Organizar o quadro de pessoal e contratar o pessoal
da Associação;
f)
– Admitir os sócios contribuintes e efectivos e propor
à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;
g)
– Fiscalizar todas as despesas;
h)
– Representar a Associação em juízo ou fora dele;
i)
– Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da Associação;
j)
– Garantir a efectivação dos direitos dos
beneficiários.
Artigo
31.º
1.
Compete ao Presidente:
a)
– Superintender na Administração da Associação,
orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b)
– Convocar e presidir às reuniões da Direcção,
dirigindo os respectivos trabalhos;
c)
– Assinar os documentos de receita, as ordens de
pagamento e os restantes expedientes;
d)
– Representar a Associação em juízo e fora dele.
2.
Compete ao Vice-Presidente:
Coadjuvar
o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo
nas suas ausências.
3.
Compete ao Secretário:
a)
– Redigir e ler as actas das sessões, fazer a
correspondência e dirigir a contabilidade;
b)
– Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da
Direcção organizando os processos dos assuntos a serem
tratados;
c)
– Assinar, com o Presidente, as ordens de pagamento;
d)
– Superintender nos serviços de secretaria.
4.
Compete ao Tesoureiro:
a)
– Arrecadar os fundos ou valores da Associação;
b)
– Promover a escrituração de todos os livros de
receitas e de despesa;
c)
– Assinar as autorizações de pagamento e as guias de
receitas conjuntamente com o Presidente;
d)
– Apresentar mensalmente à direcção o balancete em
que se discriminarão as receitas e despesa s do mês anterior;
e)
– Superintender nos serviços de contabilidade e
tesouraria.
5.
Compete ao Vogal:
Coadjuvar
os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições
e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo
32.º
A
Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por
convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos,
quatro vezes em cada ano.
Artigo
33.º
a)
– Para obrigar a Associação são necessárias e
bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da
Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro.
b)
– Nas operações financeiras são obrigatórias as
assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro.
c)
–
Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de
qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO
IV
Do
Conselho Fiscal
Artigo
34.º
1.
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, dos
quais um Presidente e dois vogais e um membro suplente, eleitos por
períodos de três anos.
2.
Destes membros, um será obrigatoriamente designado pelo
Conselho de Administração da empresa BJH-SGPS S.A..
Artigo
35.º
Compete
ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e
designadamente:
a)
– Exercer a fiscalização sobre a escritura e documentos da
Associação sempre que o julgue conveniente;
b)
– Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros
às reuniões do órgão executivo sempre o julgue conveniente;
c)
– Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre
todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
d)
– Auxiliar a Direcção sempre que lhe seja solicitado
a sua coadjuvação.
CAPÍTULO
QUARTO
Disposições
Diversas
Artigo
36.º
São
receitas da Associação:
a)
– O produto das quotas dos associados;
b)
– As comparticipações dos utentes;
c)
– Subsídios ou donativos que receba de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)
– Os rendimentos de bens próprios;
e)
– Outras receitas.
Artigo
37.º
1.
No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia
Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da
legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2.
Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à
prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à
liquidação do património social, quer à última dos negócios
pendentes.
Artigo
38.º
Os
casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a
legislação em vigor.
ÓRGÃOS
SOCIAIS 2009 / 2011
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente
-
Alexandre
Francisco de Moura
Vice-Presidente
- Maria
Odália Martinho Correia
1.º
Secretário -
Júlia
Maria Pereira Pinto Miguel
2.º
Secretário -
Beatriz
Maria M. Ribeiro Carvalho
DIRECÇÃO
Presidente
- Teresa
Maria Jardim Janz Guerra
Vice-Presidente
- Maria
de Fátima Diogo Rosa
Tesoureiro
- Ana
Maria Sá Fernandes Resende
Secretário
- Susana
Tavares Janz Chaves Queiroga
Vogal
- Maria
João Jardim Janz Guerra Torgal
CONSELHO
FISCAL
Presidente
- Cacilda
Maria Santos Ascensão Castro
Vogal
- Maria
Amélia Céu
Vogal
- Ricardo
Jorge Reis Ferreira
Suplente
- Inês
Tavares Janz Rodrigues
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