Estatutos e Órgãos Sociais


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO ESTER JANZ

 CAPÍTULO PRIMEIRO

 Denominação, sede, natureza, duração e fins

Artigo 1.º

1.   A Associação Ester Janz adopta a denominação social de “Associação Ester Janz”, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, instituição particular de solidariedade social, com sede na Av. Infante D. Henrique, 286, Cabo Ruivo, em Lisboa.

2.   A sua duração é por tempo ilimitado.

Artigo 2.º

1.   A Associação Ester Janz tem por objectivo apoiar o desenvolvimento integral da criança e o seu âmbito de acção abrange a freguesia de Marvila e áreas limítrofes do concelho de Lisboa.

2.   A Associação constitui-se para benefício dos filhos dos trabalhadores das empresas BHJ - SGPS S.A., Sociedade de Aparelhos de Precisão Bruno Janz (Herd.) S.A.,  Janz - Contadores de Energia S.A., Janz - Contagem e Gestão de Fluídos, S.A., Janz - Mecânica de Precisão, S.A., Janz - Consultores de Gestão, S.A., Contar - Electrónica Industrial, Lda., Resopre - Sociedade Revendedora de Aparelhos de Precisão, S.A. e de outras empresas que venham a ser constituídas no âmbito do Grupo, assim como de outras crianças residentes na comunidade.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se criar e manter:

  como actividade principal

a)  Creche / Jardim de Infância

b)  Actividades de Tempos Livres

  como actividade secundária

a)  Escola 1.º Ciclo

b)  Protecção aos idosos da comunidade através de donativos pontuais quer em espécie quer em numerário.

Artigo 4.º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5.º

1.   Os serviços prestados pela Associação serão remunerados em regime de proporcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes.

2.   As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Associados

Artigo 6.º

Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Artigo 7.º

Os associados dividem-se em quatro categorias: fundadores, efectivos, contribuintes e honorários.

1.   Fundadores – São considerados sócios fundadores, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgam a escritura de constituição da Associação e bem assim a empresa BJH-SGPS S.A.;

2.   Efectivos – São considerados sócios efectivos todos os encarregados de educação das crianças admitidas na Associação;

3.   Contribuintes – São considerados sócios contribuintes, todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concorram com uma quota mensal de apoio à Associação;

4.   Honorários – São considerados sócios honorários, todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 8.º

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9.º

São direitos dos associados fundadores e efectivos:

a)   Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)   Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c)   Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

d)   Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 10.º

São deveres dos associados fundadores e efectivos:

a)   Contribuir para a manutenção da Associação, mediante a prestação de trabalho voluntário e o pagamento de uma quota mensal;

b)   Exercer cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela Assembleia Geral;

c)   Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

d)   Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e)   Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 11.º

São deveres dos associados contribuintes e honorários:

a)   Exercer cargos sociais para os quais tenham sido designados pela empresa BJH-SGPS S.A.;

b)   Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

c)   Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados contribuintes;

d)   Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 12.º

1.   Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

       a)   Repreensão

       b)   Suspensão de direitos até trintas dias

       c)   Demissão

2.   São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

3.   As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.

4.   A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5.   A Aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6.   A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 13.º

1.   Os associados fundadores e efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2.   Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis, por irregularidade cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 15.º

Perdem a qualidade de associado:

1.

      a) – Por exoneração solicitada pelo próprio associado;

      b) – Por falta de pagamento das suas quotas;

      c) – Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

2.   No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 16.º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações e outras prestações que haja feito, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação

 CAPÍTULO TERCEIRO

Dos corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 17.º

São órgãos da Associação:

a)   Assembleia Geral

b)   Direcção

c)   Conselho Fiscal

Artigo 18.º

Os membros dos corpos gerentes desempenham o cargo gratuitamente.

Artigo 19.º

1.   A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2.   O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu Substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3.   Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido do n.º 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4.   Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 20.º

1.   Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trintas dias seguintes à eleição.

2.   O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 21.º

1.   Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

 2.  Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.

 Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 22.º

A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e efectivos em pleno uso dos seus direitos e nela reside o poder supremo da associação desde que as decisões não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

Artigo 23.º

1.   A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um 2º secretário, dos quais um será designado pelo Conselho de Administração da BJH-SGPS S.A...

2.   Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral,  competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 24.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a)  – Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) – Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 25.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

1.

a) – Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b) – Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, a maioria dos membros dos órgão executivos  e a totalidade do órgão de fiscalização;

c) – Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) – Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

e) – Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

f) – Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

g – Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações.

2.   A alteração dos estatutos deve ser aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes à assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito.

3.   A extinção, cisão ou fusão da Associação bem como as matérias das alíneas e), f) e g) devem ser aprovadas por igual maioria de três quartos dos votos expressos.

Artigo 26.º

A Assembleia reunirá ordinariamente e extraordinariamente.

1.  Reunirá ordinariamente:

a)  – No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b) – Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) – Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

2.   Reunirá extraordinariamente:

Sempre que a Direcção, Conselho Fiscal ou 40% da totalidade dos associados, por requerimento, solicitem à mesa da Assembleia Geral, mas, neste último caso, para a Assembleia Geral poder funcionar é necessária a comparência de três quartos dos requerentes, sendo também indispensável que estes não constituam a maioria dos presentes.

Artigo 27.º

      1.   Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, dar posse aos membros dos corpos gerentes eleitos e aceitar recursos ou reclamações.

2.   Compete ao 1.º Secretário:

Substituir o Presidente, em todas as atribuições no impedimento deste.

 3.  3.   Compete ao Secretário:

Ajudar o Presidente, tomar os apontamentos de tudo o que se passar nas reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas a fim de serem assinadas pela mesa que presidir à reunião a que cada uma diga respeito.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 28.º

1.   A Direcção é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2.   Destes cinco membros, dois serão obrigatoriamente designados pelo Conselho de Administração da empresa BJH-SGPS S.A..

3.   A Assembleia Geral apenas elegerá três membros para a Direcção.

Artigo 29.º

A Direcção só poderá funcionar e deliberar com a maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito de voto de desempate.

Artigo 30.º

Compete à Direcção orientar as actividades da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus fins, incumbindo-lhes designadamente:

a) – Criar um regulamento interno;

b) – Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) – Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) – Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

e) – Organizar o quadro de pessoal e contratar o pessoal da Associação;

f) – Admitir os sócios contribuintes e efectivos e propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;

g) – Fiscalizar todas as despesas;

h) – Representar a Associação em juízo ou fora dele;

 i)  – Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

 j)  – Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.

Artigo 31.º

1.  Compete ao Presidente:

a) – Superintender na Administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) – Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) – Assinar os documentos de receita, as ordens de pagamento e os restantes expedientes;

d) – Representar a Associação em juízo e fora dele.

2.  Compete ao Vice-Presidente:

Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências.

3.  Compete ao Secretário:

a) – Redigir e ler as actas das sessões, fazer a correspondência e dirigir a contabilidade;

b) – Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) – Assinar, com o Presidente, as ordens de pagamento;

d) – Superintender nos serviços de secretaria.

4.  Compete ao Tesoureiro:

a) – Arrecadar os fundos ou valores da Associação;

b) – Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesa;

c) – Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d) – Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesa s do mês anterior;

e) – Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

5.  Compete ao Vogal:

Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 32.º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, quatro vezes em cada ano.

Artigo 33.º

a) – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

b) – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro.

c) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 34.º

1.   O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, dos quais um Presidente e dois vogais e um membro suplente, eleitos por períodos de três anos.

2.   Destes membros, um será obrigatoriamente designado pelo Conselho de Administração da empresa BJH-SGPS S.A..

Artigo 35.º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) – Exercer a fiscalização sobre a escritura e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;

b) – Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre o julgue conveniente;

c) – Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

d) – Auxiliar a Direcção sempre que lhe seja solicitado  a sua coadjuvação.

 CAPÍTULO QUARTO

Disposições Diversas

Artigo 36.º

São receitas da Associação:

a) – O produto das quotas dos associados;

b) – As comparticipações dos utentes;

c) – Subsídios ou donativos que receba de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) – Os rendimentos de bens próprios;

e) – Outras receitas.

Artigo 37.º

1.   No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.   Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à última dos negócios pendentes.

Artigo 38.º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

ÓRGÃOS SOCIAIS 2009 / 2011

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente -  Alexandre Francisco de Moura

Vice-Presidente -  Maria Odália Martinho Correia

1.º Secretário -  Júlia Maria Pereira Pinto Miguel

2.º Secretário Beatriz Maria M. Ribeiro Carvalho

DIRECÇÃO

Presidente -  Teresa Maria Jardim Janz Guerra

Vice-Presidente -  Maria de Fátima Diogo Rosa

Tesoureiro -  Ana Maria Sá Fernandes Resende

Secretário -  Susana Tavares Janz Chaves Queiroga

Vogal -  Maria João Jardim Janz Guerra Torgal

CONSELHO FISCAL

Presidente -  Cacilda Maria Santos Ascensão Castro

Vogal -  Maria Amélia Céu
Vogal -  Ricardo Jorge Reis Ferreira
Suplente -  Inês Tavares Janz Rodrigues